Programa de Parcelamento Incentivado – PPI – 2024

O PPI é um Programa de Parcelamento Incentivado Municipal que concede descontos significativos para promover a regularização dos débitos de pessoas físicas e jurídicas com a cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 18.095/24 (arts. 16 a 26) e regulamentado pelo Decreto 63.341/24.

1) Adesão
A adesão é via internet com o uso de Senha Web ou Certificado Digital, a data de adesão tem início em 29 de abril de 2024 com término previsto para 28 de junho de 2024.

2) Inclusão
Podem ser incluídos no PPI 2024 débitos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, Taxas, multas, dentre outros débitos, inclusive débitos incluídos em parcelamentos PAT, PRD e acordos de dívida ativa em andamento.

3) Exceção
Não poderão ser incluídos os débitos referentes a obrigação de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, débitos do ISS referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), débitos de transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município (TDM, e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.

4) Imposição
O ingresso ao PPI 2024 impõe como contrapartida do sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
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CNPJ/MF 15.768.595/0001-05 – CCM 4.550.493-8 – CRC 2SP029905/O-5

5) Descontos
Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados:

I) Relativo a débitos tributários:
a)Redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) Redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas:
c) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

II) Relativo a débitos não tributários:
a. Redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b. Redução de 65% (sessenta e cinco por cento), no valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas:
c. Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

6) Correção
Por ocasião do pagamento das parcelas, será acrescido de juros SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente o mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

7) Valor parcelas
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa Jurídica;

8) Vencimento
O vencimento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024, e das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. O pagamento a partir da 2 (segunda) parcela fora do prazo legal implicará cobrança de
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multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

9) Rescisão PPI
A rescisão do PPI se dará:
a) O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela implicará no seu cancelamento;
b) O contribuinte será excluído, sem prévia notificação, em estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não.

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